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Empresas estrangeiras não podem adquirir terras no Brasil antes de obedecerem requisitos legais, diz Ajufe

by Redação
abril 4, 2025
in Política
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Foi suspendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) qualquer aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras - Imagem: reprodução Inteliagro
Foi suspendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) qualquer aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras - Imagem: reprodução Inteliagro
Foi suspendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) qualquer aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras – Imagem: reprodução Inteliagro

Redação Publicado em 14/07/2023, às 14:26

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu qualquer aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras. Segundo o site da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), as empresas interessadas na compra de móveis rurais precisam de autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional.

Rogerio Favreto, desembargador responsável pela decisão, afirmou que as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atue no Brasil e buscam proteger a soberania nacional.

As leis que regulam as aquisições de terras no Brasil diz que pessoas jurídicas estrangeiras e pessoas jurídicas brasileiras cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem alguns requisitos como: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

Segundo Bulligon, “os réus pessoas jurídicas de direito privado estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais”.

Dessa forma, a decisão obrigou a suspensão imediata dos atos de transferência das ações da Eldorado Brasil Celulose de propriedade da J&F Investimentos em favor da CA Investment.

Além disso, em sua decisão, Favreto afirma que “as provas constantes dos autos não deixam dúvida quanto à intenção de aquisição pela Paper Excellence, pessoa jurídica estrangeira, da totalidade das ações da Eldorado Brasil Celulose, proprietária de terras rurais, cuja aquisição por pessoa jurídica estrangeira deve observar os requisitos legais previstos na legislação”.

Por fim, o desembargador concluiu dizendo que “a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei”.

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